- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSA PERÍCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO JUSTIFICADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. A culpabilidade, para fins de individualização da pena, deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso concreto, a circunstância de que o réu manteve a versão de que a vítima não estaria grávida bem como o fato de ter sugerido que os familiares desta teriam apresentado provas falsas acerca da gravidez, exigem o incremento da básica a título de culpabilidade. Percebe-se que o agravante não só manteve a versão que apresentou inicialmente (autodefesa), mas, também, atribuiu à família da vítima a apresentação de provas falsas da gravidez como forma de eximir-se do delito. 3. As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente e a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o fato de que foi necessária a exumação do corpo a fim de ser efetuada nova perícia, com custos desnecessários ao Estado, demanda a elevação da pena-base, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.015/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
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