- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 10/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 10/08/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PRESCINDIBILIDADE. CONVENCIMENTO DO JUIZ COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA 17 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS INFERIORES DE QUE NÃO HOUVE EXAURIMENTO DA POTENCIALIDADE LESIVA DA FALSIDADE DO DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE FÁTICA PARA CONCLUSÃO DIVERSA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no sentido de que é dispensável a realização de exame pericial quando for possível demonstrar a falsidade de documentos - no caso um boletim de registro de acidente de trânsito, uma autorização de pagamento/crédito de indenização de sinistro, uma certidão de nascimento e uma certidão de óbito, por outros meios de prova, tal como ocorreu no caso em apreço, em que houve a confissão parcial pelo corréu na fase policial e depoimentos da vítima. Não há falar, assim, em ofensa ao artigo 158 do Código de Processo Penal. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. A jurisprudência deste STJ considera prescindível a prova pericial, para aferir a falsidade de documento utilizado, quando o juiz se convencer da materialidade do delito do art. 304 do CP por outros elementos dos autos. 4. Hipótese em que as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que não houve exaurimento da potencialidade lesiva da falsidade de documento público no estelionato, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 5. No caso concreto, somente uma circunstância do art. 59 do Código Penal foi desfavoravelmente sopesada na primeira fase da dosimetria, sendo certo, ainda, que não resta evidenciada flagrante ilegalidade no tocante ao quantum de aumento efetivado. 6. O "Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. No entanto, o quanto de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1599138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018). 7. In casu, não resta evidenciada desproporcionalidade na dosimetria da pena, pois a fundamentação adotada justifica o aumento da reprimenda aplicada, considerando que o agravante com a ação fraudulenta causou elevado prejuízo à Seguradora Líder. Assim, levando-se em conta o fundamento amparado nas consequências do crime, não se revela exagerado o aumento superior a 1/8 pela análise negativa da referida circunstância. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 737.629/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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