- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO (EX-POLICIAL MILITAR) PARA CUMPRIR PENA EM ESTABELECIMENTO MILITAR. DIREITO ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO NA COMARCA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA EM ESTABELECIMENTO DESTINADO A MILITARES. DIREITOS RESGUARDADOS. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Assente nesta eg. Corte Superior que "(...) a deprecação da pena privativa de liberdade não constitui direito absoluto do executado, ainda que sob o fundamento da proximidade com a família. Cabe ao Juízo da Execução, portanto, analisar a viabilidade da transferência, fundada a decisão não somente nas conveniências pessoais do apenado, mas também nas da administração pública" (HC n. 487.932/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 19/3/2019). III - Ademais, não merece prosperar a alegação defensiva de inadequação da Penitenciária Estadual Aruanã/RO, onde o agravante se encontra recolhido, tendo em vista que a Portaria n. 4227/2019/SEJUS-COGESPEN, além de demonstrar ser um ergástulo especial, não destinado a condenados comuns, atesta igualmente a adequação do estabelecimento à prisão de militares condenados, ainda que não definitivamente, como é o caso. IV - No caso concreto, não se aduziu também qualquer necessidade de transferência imediata do agravante para outro estabelecimento prisional, diante da ausência de qualquer informação de risco à sua integridade física ou mesmo da própria inadequação do local de sua custódia. V - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos lançados no habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 736.859/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
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