- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 09/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 09/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a modificação de decisão, por meio de agravo regimental, requer a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar o posicionamento anteriormente firmado. 2. No caso em exame, o agravante insurge-se contra decisão proferida por esta relatoria, no julgamento monocrático de habeas corpus impetrado nesta Corte Superior, a qual reconheceu a ausência de constrangimento ilegal passível de ser sanado. 3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça em relação à transferência do condenado para unidade prisional diversa é no sentido da inexistência de direito subjetivo, ficando a análise da concessão do benefício condicionada à verificação da conveniência e oportunidade, a cargo do Juízo da Execução, que observará se a mudança é adequada para o prosseguimento da execução da pena aplicada. Precedentes. 4. No caso, a Corte originária, em decisão fundamentada, entendeu pela inadequação da transferência do apenado do estabelecimento prisional em que atualmente se encontra recolhido, por constatar que, diante de anterior conduta indisciplinar perpetrada pelo reeducando na Prisão Militar, seu retorno mostrava-se desaconselhado para a execução da pena e a manutenção da ordem e disciplina da unidade. 5. A desconstituição dos fundamentos que levaram ao indeferimento do pleito do agravante demandaria aprofundado exame do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 6. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 419.663/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.)
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