- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 13/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/02/2020, p. 13/02/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASSAGEIRO COM NECESSIDADES ESPECIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, sendo suficiente à configuração do dever de indenizar a comprovação da ação/omissão, do dano e do nexo causal. No caso, incumbia à sociedade empresária instruir seus prepostos acerca do tratamento a ser dado aos autores, ora agravados, considerando que um deles é uma criança de tenra idade (três anos à época dos fatos) portadora de paralisia cerebral, que se utilizava do transporte coletivo para realização de tratamentos de saúde. 3. O valor da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado para reparar a lesão extrapatrimonial suportada pela vítima e para sancionar o ato ilícito praticado pela empresa, por conduta de seu preposto, ao impedir o transporte de menor portador de necessidades especiais no transporte coletivo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.574.278/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020.)
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