JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
15/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/09/2015, p. 15/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO. NEGATIVA DE ACESSO A USUÁRIOS DEFICIENTES FÍSICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte. 2. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que ficou configurada a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público de transporte coletivo, uma vez que foi demonstrada a negativa de acesso aos recorridos, deficientes físicos, ao ônibus da empresa, em razão de este, de forma recidiva, não ter parado no ponto de embarque dos passageiros, mesmo após ter sido firmado Termo de Compromisso perante a autoridade competente. 3. Desse modo, infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No que concerne ao quantum indenizatório, o entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 5. In casu, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, nem é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que o dano moral decorre da negativa de acesso, de forma reiterada e sem justificativa, ao serviço de transporte público prestado pela recorrente. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.344.517/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 15/10/2015.)
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