- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022
PROCESSO PENAL E PENAL. ESTELIONATO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 171, §4º, DO CP. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 3. No presente caso, as instâncias de origem não se utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, em relação às consequências do crime, uma vez que ultrapassou o prejuízo da vítima, atingindo a própria imagem do Poder Judiciário, induzindo juízo a homologar um acordo falso, circunstância apta a justificar a exasperação da pena-base. 4. A questão acerca da diminuição do patamar aplicado no tocante a causa de aumento do art. 171, §4º, do CP, uma vez para a escolha da fração fora utilizada a mesma fundamentação para exasperar a pena-base (consequências do crime), não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 5. Mesmo que assim não fosse, não se pode falar na ocorrência do bis in idem. É que para a exasperação da pena-base, no tocante às consequências do crime, fora utilizado como fundamento o reflexo da conduta delitiva na imagem do Poder Judiciário, que homologou um acordo falso, enquanto para a incidência da causa de aumento do art. 171, §4º, do CP, aplicada no dobro, levou-se em conta a relevância do resultado ilícito, o qual abrangeu considerável prejuízo patrimonial suportado da vítima idosa, em montante muito superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.