JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
15/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09/08/2022, p. 15/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. LAUDO DEFINITIVO JÁ JUNTADO AOS AUTOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia da denúncia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. "O laudo preliminar de constatação de substância entorpecente demonstra a materialidade do delito de forma provisória, para fins de lavratura do auto de prisão em flagrante e de deflagração da ação penal, tendo, por isso, caráter meramente informativo". (HC 361.750/TO, Rel. p/ acórdão Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 15/9/2016). 3. No caso dos autos, ao receber a denúncia, o Juízo de origem determinou a realização de exame pericial no material apreendido para a confecção do Laudo de Constatação Definitivo, que já foi juntado aos autos, não havendo que se falar em trancamento da ação penal por inépcia da denúncia. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 147.427/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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