- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 15/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09/08/2022, p. 15/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. FARTO ACERVO PROBATÓRIO INDEPENDENTE DAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental." (AgRg no HC 484.200/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 05/04/2019). 2. A decisão combatida manteve o prosseguimento da persecução penal porque as instâncias de origem apontaram diversos indícios de autoria e materialidade independentes das colaborações premiadas - contratos, em tese, espúrios; documentação obtida em ordem de busca e apreensão; informações sobre contas bancárias e movimentações financeiras, obtidas por cooperação internacional; notas fiscais e mensagens; e pagamentos feitos pela Petrobrás, entre outros. 3. Em que pese a irresignação do agravante, que afirma que "a decisão monocrática se ampara integralmente nos fundamentos utilizados pelo d. Tribunal a quo, tomando como verdade a equivocada apreciação ali realizada e deixando de considerar os argumentos da defesa do Agravante", deve-se lembrar que o rito do habeas corpus não permite dilação probatória. 4. Não cabe a esta Corte, na via eleita, realizar o confronto de entendimentos divergentes entre defesa e acusação, ou defesa e magistrado a quo, providência que deve ocorrer no julgamento de mérito, quando da instrução processual e ante o juiz natural. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 155.982/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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