- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 15/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09/08/2022, p. 15/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TORTURA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. INJUSTIFICADA DELONGA AINDA QUE SE APURE CONEXO CRIME DE ESTUPRO. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE DO FEITO, DE INÚMERAS TESTEMUNHAS OU VÍTIMAS. INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA POR MAIS DE 14 ANOS, SEM APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. Embora o prazo de 30 (trinta) dias para o término do inquérito com indiciado solto (art.10 - CPP) seja impróprio, sem consequências processuais (imediatas) se inobservado, isso não equivale a que a investigação se prolongue por tempo indeterminado, por anos a fio, mesmo porque, de toda forma, consta da folha corrida do investigado, produzindo consequências morais negativas. A duração da investigação, sem deixar de estar atenta ao interesse público, deve pautar-se pelo principio da razoabilidade. 2. Inquérito policial que se iniciou no dia 30/6/2008 para a apuração de suposta prática do crime de tortura contra crianças e adolescentes ocorrida em instituição filantrópica destinada ao cuidado de menores carentes, mas que, no decorrer das investigações, acabou por se evidenciar a possível prática também de crimes de estupro, sendo certo que a paciente, ora agravada, é investigada em relação ao primeiro crime. 3. Não se trata de um número acentuado de investigados, estando a recorrida e outras duas pessoas no inquérito que investigava o crime de tortura, bem como dois outros indiciados no segundo inquérito, que apurava o estupro. Ambos os procedimentos foram apensados pela conexão probatória, totalizando 6 volumes de documentos. 4. Há uma medida para tudo! Mesmo considerada a dita "nobreza" dos crimes, não é razoável que uma investigação criminal sem complexidade perdure, em uma inércia qualificada, por anos a fio, sem nenhum resultado que permite uma avaliação final do Ministério Público. Diversamente do que afirma o recorrente, não se trata de trancamento prematuro da investigação. 5. O inquérito foi instaurado em 30/6/2008, ou seja, há mais de 14 anos, o que não se justifica, ainda que a paciente se encontre solta, pois o Ministério Público Estadual ainda não encontrou subsídios probatórios aptos à apresentação da denúncia, ou ainda elementos concretos que permitam o indiciamento da agravante, restando configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, ensejando, por consequência, o trancamento do inquérito policial nº 0007876-65.2008.16.0014. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 690.299/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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