JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA POR QUASE 10 ANOS, SEM RESULTADO À VISTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Assiste razão à defesa quanto à ocorrência de prequestionamento da matéria relativa ao excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, porquanto objeto de análise do voto vencido nos embargos de declaração na origem, razão pela qual é de reconsiderar-se a decisão agravada, com a análise da questão arguída, único ponto da decisão ora impugnada contra o qual se insurgem os agravantes. 2. Embora o prazo de 30 (trinta) dias para o término do inquérito com indiciado solto (art.10 - CPP) seja impróprio, sem consequências processuais (imediatas) se inobservado, isso não equivale a que a investigação se prolongue por tempo indeterminado, por anos a fio, mesmo porque, de toda forma, consta da folha corrida do investigado, produzindo consequências morais negativas. A duração da investigação, sem deixar de estar atenta ao interesse público, deve pautar-se pelo principio da razoabilidade. 3. Hipótese em que o inquérito se iniciou em 17/10/2012, ou seja, há quase 10 anos, para apurar supostos crimes de falsificação de documento público, associação criminosa e inserção de dados falsos no sistema de informações, não se tendo, de então a esta parte, nenhum indicativo de conclusão, numa demonstração visível e qualificada da ineficiência estatal. 4. Conforme ressaltou o voto vencido no julgamento dos embargos de declaração na Corte de origem, "após o cumprimento dos mandados de busca e apreensão e de prisão expedidos nos autos de n. 0039473-05.2012.8.08.0024, nada de concreto fora apurado pela Polícia Civil, não se munindo o órgão acusatório de elementos suficientes à formação da opinio delicti. Ainda em outubro de 2012, justamente em razão do atraso nas investigações" o Juiz Direito "revogou as prisões preventivas decretadas". 5. Destacou-se, ainda, que o "representante do parquet chegou a requerer a apuração de 'possível ocorrência de desídia funcional' da autoridade policial." [...] "Assim, em 2/9/2014, o magistrado de 1° grau proferiu nova decisão, mencionado que 'até o presente momento não há informação sobre a conclusão do inquérito policial'". 6. O acórdão recorrido, que deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, para determinar o prosseguimento das investigações, foi proferido em sessão de 03/07/2019. E, em consulta ao site do Tribunal a quo, verifica-se, ainda, que os autos encontram-se conclusos para despacho desde 03/02/2022. 7. Em que pese tratar-se de feito complexo - de acordo com as investigações, "os recorridos, juntamente com outros envolvidos, se organizaram estrategicamente no Estado do Espírito Santo, dentro do próprio DETRAN/ES e nas Clínicas de Formação de Condutores, tudo com o intuito de proceder ao registro e tramitação de processos de habilitação fraudulentos" -, resta devidamente configurado excesso qualificado de prazo no encerramento das investigações, ensejando, por consequência, o trancamento do Inquérito policial nº 144/2012, que tramita na Delegacia de Defraudações e Falsificações de Vitória - ES. 8. Conhecimento do agravo regimental. Provimento ao agravo em recurso especial, com o fim de determinar o trancamento do Inquérito policial nº 144/2012, que tramita na Delegacia de Defraudações e Falsificações de Vitória - ES. (AgRg no AREsp n. 2.024.277/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
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