- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/05/2020, p. 18/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL. ABRANDAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Para a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. 2. As circunstâncias do caso revelam que a agravante se dedicava ao narcotráfico tendo em vista a natureza e a quantidade da droga apreendida. 3. O recrudescimento do regime inicial de resgate para o modo fechado é o mais adequado, tendo em vista a gravidade concreta do delito, demonstrada, especialmente, pela quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos. 4. A substituição da pena privativa de liberdade cominada à agravante pela prática do tráfico de drogas - de 5 anos de reclusão - por restritivas de direitos é providência descabida no caso concreto, haja vista o não preenchimento do requisito objetivo disposto no art. 44, I, do CP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 556.601/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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