- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/05/2020, p. 18/05/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA E ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADOS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MODO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que a Corte de origem entendeu que o paciente se dedica habitualmente a atividade delitiva, pois, além da quantidade e da diversidade dos entorpecentes apreendidos (7 pés de maconha, 2 porções de maconha, 1 pedra de pasta-base de cocaína e 47 papelotes de cocaína), há elementos que demonstram ser ele integrante de facção criminosa, na qual exercia posição de liderança, e era o responsável pelo aluguel da residência onde se operava o comércio espúrio. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 3. Embora o agente seja primário e a pena reclusiva tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos, o regime inicial fechado tem como fundamento a quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos, de acordo com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 4. É inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ante a ausência de preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 559.567/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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