- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 15/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/08/2022, p. 15/08/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SURSIS ESPECIAL NEGADA. NÃO REPARAÇÃO DO DANO. ARGUMENTO DA DEFESA NÃO DISCUTIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. MANTIDA A NEGATIVIZAÇÃO DE UM DOS VETORES DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. INVIÁVEL A CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A concessão de sursis especial ao recorrente foi afastada pelo Tribunal de Justiça ao argumento de que não haveria nos autos prova de que ele tenha buscado reparar o dano. Não se adentrou à tese da defesa de que, ante a natureza das lesões sofridas pela vítima, não houve qualquer prejuízo patrimonial ou alusão à reparação de dano. Também não foram opostos embargos de declaração para o devido prequestionamento, sendo incidentes, portanto, os óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 2. Ressalta-se que "mantida a negativação de um dos vetores do art. 59 do Código Penal, é inviável a concessão do sursis especial, por ausência de requisito previsto no art. 78, § 2.º, do mesmo Estatuto" (AgRg no AREsp n. 1.698.026/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.068.722/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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