- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 24/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 10/08/2022, p. 24/08/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STJ PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A alegação de decadência não comporta conhecimento, em razão da ausência de correlação com qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Na hipótese, foi devida e suficientemente apreciada a questão atinente à competência deste Tribunal Superior para o julgamento da ação rescisória, revelando-se inócua qualquer discussão a respeito da consequência decorrente da incompetência absoluta, a qual, por sua vez, foi afastada por maioria por este Colegiado. 4. A deliberação acerca do preenchimento dos requisitos legais da ação rescisória e de eventual utilização da demanda como sucedâneo recursal ocorrerá futuramente, quando da continuidade do julgamento da demanda, tendo em vista que o debate, neste momento, limitou-se ao reconhecimento do tribunal competente para processamento e julgamento da rescisória. 5. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados. (EDcl no AgInt na AR n. 5.705/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
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