- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 23/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 10/08/2022, p. 23/08/2022
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO ANUAL. JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. O v. acórdão embargado fez incidir o prazo prescricional trienal à pretensão indenizatória surgida da recusa imotivada de operadora de seguro de vida em grupo em renovar a apólice após anteriores sucessivas renovações, enquanto o acórdão paradigma, ao revés, adotou o prazo prescricional anual. 2. No mesmo sentido do acórdão paradigma, verifica-se que "a atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que é de um ano o prazo prescricional para o segurado participante de apólice de seguro de vida em grupo propor ação de indenização por danos morais decorrentes da recusa da seguradora em renovar o contrato" (AgRg nos EREsp 1.394.679/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/9/2014, DJe de 1º/10/2014). 3. Embargos de divergência acolhidos para dar provimento ao recurso especial. (EREsp n. 1.415.882/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
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