JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
23/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 10/08/2022, p. 23/08/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO ANUAL. JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. O v. acórdão embargado fez incidir o prazo prescricional trienal à pretensão indenizatória surgida da recusa imotivada de operadora de seguro de vida em grupo em renovar a apólice após anteriores sucessivas renovações, enquanto o acórdão paradigma, ao revés, adotou o prazo prescricional anual. 2. No mesmo sentido do acórdão paradigma, verifica-se que "a atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que é de um ano o prazo prescricional para o segurado participante de apólice de seguro de vida em grupo propor ação de indenização por danos morais decorrentes da recusa da seguradora em renovar o contrato" (AgRg nos EREsp 1.394.679/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/9/2014, DJe de 1º/10/2014). 3. Embargos de divergência acolhidos para dar provimento ao recurso especial. (EREsp n. 1.415.882/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
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