- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 12/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/08/2022, p. 12/09/2022
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir decisão monocrática da lavra do Ministro Benedito Gonçalves proferida nos autos do AREsp 466.258/MG, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a violação da lei que autoriza o remédio extremo da Ação Rescisória é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo. Isso porque, para que a Ação Rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, o que não aconteceu no caso dos autos, em que a decisão monocrática do Ministro Benedito Gonçalves se baseou no REsp 1.334.488, de minha relatoria, julgado pela Primeira Seção do STJ, sob o rito dos Recurso Repetitivos. 3. Em julgamento proferido em 8.5.2013, a Primeira Seção consolidou, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, o entendimento de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento" (RESP 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, Dje 14.5.2013). 4. Não houve violação expressa a disposição de lei, pois a decisão monocrática impugnada aplicou adequadamente a legislação previdenciária, seguindo orientação pacífica do STJ, aplicável aos casos à época. Incidência da Súmula 343/STF. 5. Ação Rescisória julgada improcedente. (AR n. 5.606/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 12/9/2022.)
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