- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 08/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 10/08/2022, p. 08/09/2022
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA NOVA APOSENTAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO CABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA BALIZADA NA MODIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE NORMA FEDERAL. SÚMULA N. 343 DO STF. 1. O acórdão rescindendo foi proferido em conformidade com o entendimento pacificado por este Superior Tribunal pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 563), posteriormente revisto, em juízo de retratação, a fim de adequá-lo ao entendimento contrário firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral (Tema 503). 2. Descabe utilizar a ação rescisória com fundamento na modificação da interpretação de norma federal. Súmula n. 343/STF. Precedente. 3. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 5.586/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 8/9/2022.)
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