JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
12/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/08/2022, p. 12/09/2022

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA POLÍTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO EM RAZÃO DO TEMA 839 DO STF. DECADÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS IMPUGNANDO A ANULAÇÃO DA ANISTIA. ORDEM DENEGADA. 1. O STF firmou o entendimento consolidado no Tema 839/STF, a seguir transcrito: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". 2. O Pretório Excelso concluiu que, estando evidenciada violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999. Saliente-se que a impetração procura demonstrar a decadência administrativa para o processo de revisão da anistia e a necessidade de ser observado o princípio da segurança jurídica. 3. Registre-se que a inicial do Mandado de Segurança não traz argumentação específica no tocante à existência de demais vícios do processo administrativo instaurado em relação ao impetrante, o que impossibilita, na presente seara, o avanço sobre a existência ou não de violação do princípio do devido processo legal. Portanto, tem-se que a presente ação mandamental resolve-se com a aplicação da orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema 823/STF. Nesse sentido: MS 19.070/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 27.3.2020. 4. Juízo de retratação exercido para afastar a decadência e denegar a ordem. (MS n. 18.341/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 12/9/2022.)
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