JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STF, SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 817.338/DF (TEMA 839/STF). REALINHAMENTO DO POSICIONAMENTO DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.040 DO CPC/2015. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança objetivando a aplicação do art. 54 da Lei 9.784/1999, a fim de se declarar a decadência para a Administração Pública rever a portaria concessiva de anistia diante do decurso de mais de cinco anos entre o deferimento do benefício e a instauração do processo revisional. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em repercussão geral o RE 817.338/DF (Tema 839), decidiu que o prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei 9.785/1999 não se aplica à revisão das anistias a cabos da Aeronáutica concedidas com fundamento na Portaria 1.104/1964. 3. Diante do entendimento firmado pelo Pretório Excelso de que, evidenciada violação direta do art. 8º da ADCT, é legítima a anulação do ato de anistia pela Administração Pública, mesmo após decorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, a Primeira Seção desta Corte Superior realinhou seu entendimento anterior no sentido de afastar a decadência. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt no MS n. 19.759/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; EDcl no AgInt no MS n. 19.759/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021. 4. Logo, em observância ao que foi decidido pelo STF em repercussão geral, não se reconhece a decadência para a Administração promover a revisão do ato concessivo de anistia política em favor do impetrante, valendo apenas ressaltar que o exercício desse direito deve respeitar os princípios constitucionais norteadores dos atos da Administração, a exemplo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, cuja ausência eiva de nulidade o procedimento de revisão. 5. Segurança denegada, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015. (MS n. 19.781/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
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