JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS RURAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA EM AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos. 2. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial, quanto aos juros remuneratórios, estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário. Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33. Precedentes. 3. No caso concreto, não é possível analisar a incidência de comissão de permanência nos contratos celebrados, pois a referida tese foi engendrada apenas no recurso de apelação, configurando inovação recursal, porquanto não houve formulação de pedido nesse sentido na petição inicial. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a redução da multa moratória de 10% para 2%, com fundamento na Lei nº 9.298/1996, nos contratos celebrados após a sua vigência. 5. A rediscussão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o objetivo de perquirir eventual sucumbência mínima ou recíproca, no caso, demandaria o reexame de matéria fática, situação que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e depende de decisão fundamentada, o que não ocorreu no caso. O recurso, ademais, não se mostra manifestamente inadmissível ou protelatório, devendo, por isso, ser afastada a penalidade processual. 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de reduzir a multa moratória para 2% e afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 1.593.477/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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