- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 22/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/09/2021, p. 22/09/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MULTA MORATÓRIA. ARESTO IMPUGNADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As razões despendidas no apelo especial se mostram dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a parte agravante não impugnou os argumentos da Corte de origem de maneira específica. Assim, não houve, por parte do Tribunal local, nenhuma manifestação sobre os argumentos lançados no presente recurso. 2. No que diz respeito à multa moratória, constata-se que a Corte estadual também se alinhou ao entendimento deste Tribunal Superior, segundo o qual "a cobrança de multa moratória no percentual de 10% (dez por cento) é admitida apenas para contratos firmados antes da vigência da Lei nº 9.298/1996, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, merecendo ser mantida em 2% (dois por cento), conforme a Súmula nº 285/STJ" (AgInt no AREsp 1.495.351/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019). 3. Das informações extraídas do acórdão recorrido, observa-se que a pretensão posta tem por propósito o revolvimento do conjunto fático-probatório e o reexame das cláusulas contratuais, providência descabida no âmbito desta instância especial, de acordo com as Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.410.245/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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