- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/08/2022, p. 26/08/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DO CONTRATO SOCIAL. SÚMULA N. 5/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração. 2. A Corte de origem definiu a responsabilidade do sócio-administrador mediante a interpretação das cláusulas contidas no contrato social da sociedade empresária. A pretensão de modificar esse entendimento demandaria a análise dos termos do instrumento contratual, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula n. 5/STJ. 3. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.742.677/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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