- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/08/2022, p. 26/08/2022
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CÂMBIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO IRREGULAR POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O eg. Tribunal Estadual, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, consignou que não restou caracterizada prática de ato ilícito, capaz de ensejar indenização por danos morais, o cancelamento do limite de crédito vinculado aos contratos de câmbio, porquanto configurada inadimplência hábil a legitimar tal medida. 3. A revisão de tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, em especial reanálise de cláusulas contratuais e aspectos fáticos, pretensões inviáveis em sede de recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7, ambas desta eg. Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.041.996/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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