- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/08/2022, p. 26/08/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MUDANÇA NO LIMITE DE CRÉDITO EM CONFORMIDADE COM O INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. O eg. Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades dos autos, concluiu que a mudança no limite de crédito disponibilizado ocorreu em conformidade com o disposto no instrumento contratual firmado entre as partes. No caso, a pretensão recursal, no sentido de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.856.468/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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