- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/08/2022, p. 19/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. HANSENÍASE. PRESCRIÇÃO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. SEGREGAÇÃO. ISOLAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação indenizatória por danos extrapatrimoniais por violação de princípios, direitos e garantias fundamentais e direitos de personalidade contra a União objetivando reparação pecuniária em decorrência da separação compulsória de sua genitora ocorrida à época da internação desta, em 1947, também compulsoriamente no Hospital Colônia de Itapuã, por ser portadora de hanseníase. II - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação autoral, mantendo incólume a decisão monocrática de improcedência da ação em razão da prescrição da pretensão indenizatória. III - No que trata da apontada ofensa aos arts. 10 e 332, § 1º, do CPC/2015, e ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.987.220/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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