JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
18/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/08/2022, p. 18/08/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTACAO DE CONTAS C/C INDENIZAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. TESE SOBRE APLICAÇÃO DO TEMA 908/STJ AO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015. Analisando os autos, observa-se que o aresto recorrido apresenta suficiente fundamentação acerca de todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, sobretudo na análise das peculiaridades do caso em relação aos valores devidos ante à prestação das contas objeto da lide. 2. O acolhimento da pretensão recursal mostra-se inviável - reconhecer que houve revisão de cláusula contratual no bojo de ação de prestação de contas, em descompasso com o tema 908/STJ -, tendo em vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 3. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.815.073/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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