- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/08/2022, p. 18/08/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 2. REAJUSTE ANUAL DE PLANO FUNERÁRIO. METODOLOGIA PREJUDICIAL AO CONSUMIDOR. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Trib unal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. Portanto, ausente qualquer violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a validade da metodologia utilizada pela empresa agravante, demandaria revolvimento de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.838.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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