- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/08/2022, p. 18/08/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 2. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base no exame das provas dos autos, sobre a existência de culpa do condutor do veículo no evento. Aplicação da Súmula 7 do STJ. 3. "A responsabilidade dos empregadores por danos causados por seus funcionários é objetiva, ainda que o ato tenha se dado em desconformidade com a permissão ou mesmo em usurpação de competência" (AgInt no AREsp n. 1.944.295/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/3/2022). 4. Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. 5. Com a apreciação reiterada de casos dessa natureza, concluiu-se que a intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse irrisório ou exagerado, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição. 6. No caso em tela, visando adequar a verba indenizatória aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o Tribunal a quo majorou o valor fixado da indenização de R$ 70.000,00 à cada autor, para R$ 440.000,00 para o grupo familiar (ou, R$ 146.666,00 para cada autor), em razão do acidente automobilístico provocado pelo motorista da recorrente, ocasionando a morte do marido e pai dos autores. Referido valor, consideradas as circunstâncias fáticas (delineadas na sentença e no acórdão), não destoa daqueles reputados razoáveis e proporcionais por esta Corte, de modo a não haver justificativa para afastamento do óbice inserto na Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.972.647/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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