JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
18/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/08/2022, p. 18/08/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PAUTADA EM PREMISSAS FÁTICAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. 2. A conclusão da Corte estadual para reconhecer a irregularidade da cobrança constante dos autos derivou da interpretação de cláusula contratual, bem como peculiaridades do caso concreto, sendo inviável a revisão deste entendimento ante aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.081.709/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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