- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 17/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/08/2022, p. 17/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. DECIDÃO JUDICIAL PAUTADA PELOS LIMITES DA CAUSA DE PEDIR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não merece acolhida a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC, quando o acórdão recorrido se pronunciou expressa e fundamentadamente a respeito do tema em relação ao qual a parte alega omissão de julgamento. 3. No caso dos autos, não há falar em ofensa ao princípio da congruência porque o órgão julgador simplesmente concluiu que a falha na prestação do serviço bancário, ao contrário do que alegado na inicial, era insuficiente para causar danos morais à consumidora. 4. As considerações realizadas a respeito das consequências da falha do serviço, longe de configurar julgamento extra petita, estão alinhadas com a causa de pedir deduzida em juízo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.671.800/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
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