- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 17/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/08/2022, p. 17/08/2022
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA ANÁLISE DO APELO NOBRE. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO NCPC. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM DECISÃO CONTRADITÓRIA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO SEGURO PRESTAMISTA FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC, na medida em que o Tribunal estadual, de forma clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas, resolvendo integralmente a controvérsia. 3. Rever o posicionamento adotado na Corte estadual quanto a natureza jurídica do contrato de seguro firmado entre as partes exige inevitável reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, além da interpretação das cláusulas contratuais, o que faz incidir o óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.586.783/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
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