- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2022
- Data de publicação
- 07/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/12/2022, p. 07/12/2022
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA POR INVALIDEZ PERMANENTE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MODALIDADE DA COBERTURA SECURITÁRIA CONTRATADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso, a partir da interpretação das cláusulas da apólice, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual reconheceu que o autor é beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, e não de seguro prestamista, tendo concluído pela presença dos elementos ensejadores do dever de indenizar por parte da seguradora, ora recorrente. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4 . Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.194.898/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)
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