JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
17/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 15/08/2022, p. 17/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. ILEGITIMIDADE AFASTADA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 280/STF. NÃO INCIDÊNCIA . AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. A ilegitimidade passiva por débitos de IPVA lançados nos anos de 2009 e 2010 foi afastada pelo acórdão recorrido em razão da ausência de comprovação de contrato de leasing, bem como de indicação do eventual arrendatário. 2. Dissentir das conclusões do tribunal de origem, na espécie, demandaria, a toda evidência, o reexame de contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Não há que falar, na hipótese, em incidência da Súmula 280/STF, porquanto a solução da controvérsia, no ponto, fundou-se em matéria fático-probatória. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno da instituição financeira a que se dá parcial provimento, apenas para afastar o óbice da Súmula 280 do STF. (AgInt no AREsp n. 1.620.886/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
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