- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/05/2020, p. 15/05/2020
QUESTÃO DE ORDEM. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos depende do cumprimento dos requisitos previstos no art. 44, do Código Penal. 2. Na hipótese, a despeito de o montante da pena corporal fixada - inferior a 4 anos de reclusão - ser compatível com a substituição da prisão por medidas alternativas, o requisito subjetivo do instituto não foi atendido, considerando as vetoriais desfavorecidas (art. 44, inciso III, do Código Penal). 3. O agravante estava envolvido no transporte de 6 kg de pasta base de cocaína e se teria valido de seu ofício e da confiabilidade que gozava junto ao empregador para praticar o delito - prestava serviço a empresa de transporte aéreo -, fundamentação bastante para o indeferimento da benesse. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 522.479/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 15/5/2020.)
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