- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 14/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que as circunstâncias do delito (transporte interestadual de 7,5 kg de maconha), especificamente a expressiva quantidade de droga apreendida, não indicaria a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, consoante dispõe o art. 44, III, do Código Penal. 2. Esta Corte inclusive já se manifestou que "não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a quantidade da droga apreendida, que denota contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas" (AgRg no AREsp 1.664.816/MS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 3. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 605.834/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
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