- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 17/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/08/2022, p. 17/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DÍVIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO AMPARADA EM INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL PERTINENTE. SÚMULA N.º 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS E INAPLICÁVEIS AO CASO DOS AUTOS. SÚMULAS N.os 282, 284 E 356 DO STF. DISCUSSÃO QUANTO A LIQUIDEZ OU ILIQUIDEZ DA DÍVIDA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A assertiva de que teria havido preclusão pro judicato não veio amparada na indicação de ofensa a dispositivo legal pertinente nem em dissídio pretoriano, esbarrando, por isso, na Súmula n.º 284 do STF. 3. A alegação de comportamento processual contraditório não apenas carece do devido prequestionamento, como também veio amparada em indicação de ofensa a dispositivos legais não específicos. Incidência das Súmulas n.ºs 282, 284 e 356 do STF. 4. A alegação de que a dívida perseguida em juízo não possui liquidez para efeito de incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/02 demanda reexame de fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.978.687/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
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