JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/09/2022
Data de publicação
22/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19/09/2022, p. 22/09/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Quanto à alegada afronta ao art. 206, §5º, I, do CPC, o recurso especial não pode ser conhecido, pois, sobre a matéria de que trata essa norma, não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, valendo observar que que tal alegação apenas foi formulada somente por ocasião dos declaratórios, situação que caracteriza evidente inovação recursal. Aplicável, portanto, a Súmula 211/STJ. 2. Elidir as conclusões do aresto impugnado em relação à desnecessidade da prova testemunhal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. 3. De outra parte, com relação aos arts. 107, 421 e 422 do CC, depreende-se que o tribunal de origem reconheceu a incidência, à hipótese, do disposto no art. 472 do Código Civil, como forma de dar maior segurança jurídica e prestigiar a boa-fé contratual. Logo, a teor da Súmula 283/STF, aplicável por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.917.028/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
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