- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 17/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/08/2022, p. 17/08/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. TARIFAS DE CADASTRO. REGISTRO DO CONTRATO. AVALIAÇÃO DE BEM. ABUSIVIDADE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não havendo nas razões de recurso especial indicação precisa de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de constatar a existência de abusividade nas tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.986.608/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
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