- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CABÍVEL. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que a insurgência não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e de que, quanto às tarifas bancárias, o recurso cabível seria o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao art. 85, § 2º, do CPC, diante da fixação de honorários advocatícios em percentual supostamente inferior ao mínimo legal; (ii) o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de comprovação da efetiva prestação dos serviços para a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato; (iii) a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não conhecer do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica. 3. A decisão agravada assentou que a discussão acerca das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato já se encontrava submetida ao regime dos recursos repetitivos, de modo que o recurso adequado seria o agravo interno no tribunal de origem, configurando erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial, afastada a fungibilidade recursal. 4. Quanto à alegada violação do art. 85, § 2º, do CPC, registrou que o agravo em recurso especial não atacou especificamente a decisão de inadmissibilidade, incidindo o art. 932, III, do CPC, e a Súmula 182 do STJ, que vedam o conhecimento de recurso quando ausente impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. No tocante à divergência jurisprudencial, não houve cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC, razão pela qual se aplicou a Súmula 284 do STF, que inviabiliza a análise de dissídio quando não demonstrada a similitude fática e a divergência interpretativa. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.604.805/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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