- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 17/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/08/2022, p. 17/08/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. 1. RESCISÃO UNILATERAL. ADITIVO CONTRATUAL. CUSTO OPERACIONAL. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA EMPRESA. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. TESE SOBRE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal, no tocante ao reconhecimento da legalidade da rescisão do aditivo, bem como a alteração da solução dada à migração da parte beneficiária para novo plano, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Em relação à alegação de violação do art. 35-G da Lei n. 9.656/1998 - tese referente à aplicação subsidiária do CDC ao caso -, verifica-se que, a despeito da oposição do respectivo recurso de embargos de declaração, o tema não foi objeto de análise no acórdão recorrido, o que configura a ausência do indispensável prequestionamento da matéria e atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.065.352/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
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