- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 17/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 15/08/2022, p. 17/08/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL ANTE A APLICAÇÃO DE VÁRIOS ÓBICES FORMAIS. APELO RARO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não caracteriza omissão o fato de a Corte local aplicar, de maneira fundamentada, ao presente caso normas de direito local ao revés da legislação federal pela qual a parte gostaria que a causa fosse decidida. 2. Acórdão recorrido devidamente fundamentado com elementos dos autos, inexistindo vício algum que implique nulidade. 3. Ademais, para este Tribunal Superior afastar a legislação local e aplicar o direito federal arguido, deverá apreciar aquele para dizê-lo inaplicável, hipótese afastada pela aplicação da Súmula 280/STF. 4. Os óbices previstos na Súmula 5 e 7/STJ também se apresentam inafastáveis, impedindo o conhecimento do apelo raro. 5. A argumentação referente ao mérito da causa não pode ser apreciada, porquanto somente está em discussão a questão da admissibilidade do recurso especial. 6. Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.111.645/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
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