- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2022
- Data de publicação
- 23/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/06/2022, p. 23/06/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUTO DE INFRAÇÃO. VAZAMENTO DE GÁS INFLAMÁVEL. ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO LASTREADA EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. HORORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência. 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada divergência jurisprudencial acerca do disposto no art. 33 do Decreto Estadual 8.468/1976, haja vista vedação prevista na Súmula 280/STF. 4. Quanto à produção probatória, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que não houve a devida valoração das provas na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Acerca do critério utilizado para aferição da poluição ambiental e constatação da infração, observa-se que o Tribunal de origem decidiu o tema à luz de dispositivos de legislação local. Dessarte, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria, mais uma vez, a análise de dispositivos de legislação local, pretensão incabível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 6. No que se refere à responsabilização da agravante, cumpre observar que a parte não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Desse modo, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 7. Sobre os honorários recursais fixados no decisum, cumpre dizer que não há falar no seu não cabimento, haja vista que se coadunam com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, estando condizentes com o trabalho desenvolvido pelo patrono da requerida nesse grau recursal. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.021.205/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
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