JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
01/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/08/2022, p. 01/09/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE A COMPANHEIRA NÃO INSCRITA PREVIAMENTE COMO BENEFICIÁRIA DO PARTICIPANTE FALECIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Conforme entendimento da c. Quarta Turma desta Corte Superior, "no regime fechado de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios (...) Sendo incontroverso nos autos que o falecido não formalizou a inscrição da ex-companheira no plano de benefícios ao qual estava vinculado, é inviável o pagamento de complementação de pensão por morte, por ausência de prévia formação da reserva matemática" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 720.532/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 11/5/2021.). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.068.773/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
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