JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM VALOR INFERIOR. PROVA PERICIAL ATESTOU PELA EXISTÊNCIA DE CUSTEIO PRÉVIO E NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que a entidade previdenciária concedeu pensão com valor inferior ao que de fato era devido, sendo caso de majoração do benefício. Assentou, ainda, que restou comprovado o custeio prévio e a existência de reserva matemática, conforme demonstrado pela prova pericial acostada aos autos. 4. A alteração do entendimento firmado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.048.476/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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