- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 30/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/08/2022, p. 30/08/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA HÍBRIDA. PEDIDO DIVERSO DA INICIAL. DESCABIMENTO. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu pelo não reconhecimento do pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, pela ausência de comprovação da qualidade de segurada especial, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A Primeira Seção, ao reconhecer possível a reafirmação da DER diante de fato superveniente à ação, consignou que o fato novo deve guardar pertinência com a causa de pedir e o pedido constante na petição inicial, de modo a não alterar os limites fixados após a perfectibilização da relação jurídica. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.925.697/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
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