- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 15/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29/08/2022, p. 15/09/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA IMPOSTA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991. 2. Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao postulado, por consignar que (i) a prova documental produzida em nome próprio não era apta a demonstrar o alegado exercício da atividade no campo, por ser anterior ao período de carência, e que (ii) os demais documentos em nome do companheiro e do marido não seriam extensíveis por não se tratar de atividade em regime de economia familiar, conforme depoimentos testemunhais, circunstâncias que esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. No que diz respeito à tese de afastamento da multa pela oposição de embargos de declaração na origem, não há como afastar a incidência da Súmula 284 do STF, visto que a parte recorrente deixou de indicar o dispositivo legal tido por violado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.933.168/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 15/9/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.