- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/08/2022, p. 26/08/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. COMPETÊNCIA INTERNA. FALTA DE REQUISITOS PARA A ANÁLISE. VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA DA APÓLICE SECURITÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O caso não se enquadra nas hipóteses dos Conflitos de Competência ns. 140.456/RS e 148.188/DF, pois não há intervenção da Caixa Econômica Federal, assim como não é discutida eventual afetação do FCVS. O tema analisado cuida exclusivamente de apólice securitária em vícios de construção. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é exigível o prequestionamento inclusive da matéria de ordem pública, razão pela qual a alegada incompetência da Justiça Estadual não pode ser, originariamente, suscitada em sede de recurso especial. Precedentes. 3."À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). Precedentes das Turmas integrantes da Segunda Seção". (AgInt nos EREsp 1.622.608/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe 7/4/2021). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.840.224/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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