- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 24/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/08/2022, p. 24/08/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRAZO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a majoração de honorários advocatícios é devida quando, entre outros requisitos, há o não conhecimento do recurso especial. 2. O prazo referido no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 deve ser oferecido para o recorrente sanar vício de natureza estritamente formal, o que não ocorreu no caso, uma vez que não se conheceu do recurso em decorrência de sua fundamentação insuficiente. 3. Esta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de refutar pressuposto suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas das premissas utilizadas pelo Colegiado de origem. Diante dessas situações, é firme na jurisprudência deste Tribunal a possibilidade de aplicação por analogia da Súmula n. 284/STF, que incide no caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.033.399/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
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