- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2022
- Data de publicação
- 05/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 05/09/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O manejo do recurso de Agravo Interno deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, o agravante deve apresentar razões robustas que afastem as conclusões fundamentadas da decisão questionada. 2. Descabível a fixação de honorários quando a decisão favorável foi apenas parcial. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que somente é cabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 quando o recurso da parte contrária for integralmente desprovido ou não conhecido, não sendo cabível o incremento quando for provido o recurso, ainda que parcialmente. Nesse mesmo sentido, confiram-se: AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19.10.2017; e REsp 1.727.396/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.8.2018. 3. Ausente a condenação em honorários advocatícios nas instâncias ordinárias, revela-se incabível a majoração a título de honorários recursais. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.925/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 5/9/2022.)
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